Exame médico e aptidão

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Guia de estudo da carta•Preparação para o exame de código

A avaliação médica faz parte do processo oficial para obter a carta de condução. O seu objetivo não é procurar candidatos “perfeitos”, mas confirmar se a pessoa reúne condições físicas e mentais compatíveis com uma condução segura e, quando necessário, identificar restrições, adaptações ou avaliações complementares.

Para a primeira obtenção da categoria B, o candidato deve apresentar aptidão física e mental comprovada por atestado médico. O atestado integra o processo oficial e deve estar válido no momento em que é utilizado para a inscrição.

1. A categoria B pertence, normalmente, ao Grupo 1

A legislação portuguesa divide os candidatos e condutores em dois grupos para efeitos de avaliação da aptidão.

Um candidato normal à categoria B pertence ao Grupo 1.

O Grupo 1 inclui, entre outras, as categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T.

Existe, porém, uma exceção importante: um titular das categorias B ou BE pode ser tratado como Grupo 2 quando exerce determinados tipos profissionais de condução, como condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, transporte de doentes, transporte escolar, transporte coletivo de crianças ou automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

Isto é importante porque as exigências do Grupo 2 são mais rigorosas e incluem avaliação psicológica obrigatória.

Para quem está simplesmente a obter a categoria B para conduzir um automóvel ligeiro em utilização particular, a referência relevante é o Grupo 1.

2. Avaliação médica: obrigatória

O candidato da categoria B deve ser submetido a avaliação médica.

A avaliação física e mental pode ser realizada por um médico no exercício da sua profissão ou por um serviço clínico habilitado para esse efeito.

O médico avalia se o candidato cumpre as condições mínimas previstas no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

A avaliação não se reduz a medir a tensão arterial ou fazer um teste simples de visão. O médico deve considerar os fatores clínicos que possam interferir com a capacidade de conduzir de forma segura.

Quando necessário, pode pedir:

  • exames complementares de diagnóstico;
  • relatório ou parecer de uma especialidade médica;
  • avaliação oftalmológica;
  • avaliação otorrinolaringológica;
  • avaliação neurológica;
  • avaliação cardiológica;
  • outros pareceres clínicos relevantes;
  • avaliação psicológica.

Por isso, dois candidatos podem ter percursos de avaliação diferentes. Uma pessoa sem antecedentes relevantes pode concluir o processo numa avaliação simples; outra pode precisar de documentação clínica adicional antes de existir uma decisão.

3. Avaliação psicológica: não é obrigatória para todos os candidatos B

Este é um ponto frequentemente mal explicado.

Um candidato normal da categoria B, pertencente ao Grupo 1, não tem de realizar automaticamente uma avaliação psicológica.

No Grupo 1, a avaliação psicológica é realizada quando for recomendada na avaliação médica ou quando exista outra situação legal específica que a imponha.

Se o médico considerar necessário avaliar capacidades psicológicas relevantes para a condução, pode encaminhar o candidato para essa avaliação.

Quando um candidato do Grupo 1 é mandado realizar avaliação psicológica, só é considerado apto depois de obter aprovação nas avaliações exigidas.

No Grupo 2, pelo contrário, a avaliação médica e a avaliação psicológica são cumulativas.

Assim, para um candidato comum da categoria B:

avaliação médica = obrigatória

avaliação psicológica = apenas quando exigida nos termos legais

4. O que é avaliado

As condições mínimas de aptidão física e mental encontram-se no Anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

A legislação aborda diferentes áreas que podem afetar a condução, entre elas:

  • visão;
  • audição;
  • membros e aparelho locomotor;
  • doenças cardiovasculares;
  • diabetes;
  • doenças neurológicas;
  • perturbações mentais;
  • dependência de álcool;
  • consumo ou dependência de determinadas substâncias;
  • utilização de medicamentos suscetíveis de afetar a condução;
  • doença renal;
  • outras doenças ou situações clínicas que possam causar incapacidade funcional relevante.

A existência de uma doença ou deficiência não significa automaticamente que a pessoa não possa conduzir.

Dependendo da situação, a legislação pode permitir a condução:

  • sem restrições;
  • com correção ou dispositivo de compensação;
  • com adaptações do veículo;
  • com parecer favorável de médico especialista;
  • com períodos de reavaliação mais curtos;
  • sujeita a outras restrições específicas.

A decisão deve ser feita no contexto da avaliação clínica e das regras legais aplicáveis ao caso concreto.

5. Visão

A visão é uma das capacidades fundamentais para conduzir.

Durante a avaliação podem ser considerados, entre outros aspetos:

  • acuidade visual;
  • campo visual;
  • visão em condições de pouca luz;
  • sensibilidade ao encandeamento;
  • sensibilidade ao contraste;
  • visão dupla;
  • outras funções visuais relevantes para a segurança.

Para os condutores do Grupo 1, a legislação estabelece como referência uma acuidade visual binocular mínima de 0,5 (5/10), com ou sem correção ótica, utilizando os dois olhos em simultâneo.

A regulamentação contém regras adicionais para situações em que um dos olhos apresenta acuidade reduzida, para visão monocular, alterações do campo visual ou determinadas doenças oftalmológicas.

Por isso, o valor 0,5 não deve ser usado isoladamente para fazer uma autoavaliação.

Se existirem dúvidas ou alterações relevantes, pode ser necessária avaliação por oftalmologista.

Óculos ou lentes de contacto

Precisar de óculos ou lentes de contacto não impede, por si só, a obtenção da carta.

Se a aptidão depender de correção ótica, essa necessidade pode constar como restrição no título de condução.

Nesse caso, a correção indicada deve ser utilizada durante a condução.

O candidato deve levar para a avaliação os meios de correção que utiliza normalmente.

6. Audição

Um défice auditivo também não significa automaticamente inaptidão para o Grupo 1.

A legislação admite a emissão ou revalidação do título quando exista défice auditivo, tendo em conta a possibilidade de compensação.

Se surgirem dúvidas sobre a capacidade auditiva, pode ser realizado um audiograma e solicitado parecer de otorrinolaringologista.

Em situações de surdez profunda, a aptidão pode depender de compensação por prótese ou implante e de parecer médico favorável.

Se for necessário utilizar prótese auditiva para cumprir as condições de aptidão, essa utilização pode ser imposta como restrição durante a condução.

7. Mobilidade e adaptações do veículo

Uma limitação física também não deve ser interpretada automaticamente como impedimento para conduzir.

A questão essencial é saber se a pessoa consegue controlar o veículo com segurança.

A legislação admite, em determinadas situações, condução com:

  • comandos adaptados;
  • alterações específicas no veículo;
  • aparelhos ortopédicos;
  • outras soluções adequadas à incapacidade funcional.

O parecer médico pode indicar as adaptações necessárias.

Quando uma adaptação ou restrição é necessária, a formação prática e a prova de condução devem ser compatíveis com as condições impostas ao candidato.

Isto permite que a avaliação se concentre na capacidade real de conduzir com segurança e não apenas na existência de uma limitação física.

8. Doenças cardiovasculares e risco de incapacidade súbita

As doenças cardiovasculares merecem especial atenção porque algumas podem provocar uma incapacidade súbita durante a condução.

A legislação distingue diferentes situações e níveis de risco.

Dependendo da condição clínica, o candidato pode necessitar de:

  • tratamento eficaz;
  • estabilização;
  • parecer médico;
  • avaliação especializada;
  • acompanhamento periódico;
  • períodos de reavaliação mais curtos.

Não é correto assumir que qualquer doença cardíaca impede a carta, nem que qualquer pessoa com uma doença cardiovascular estará automaticamente apta.

A decisão depende do tipo de condição, da sua gravidade, do risco de episódio súbito e do resultado da avaliação clínica.

9. Diabetes

A diabetes também é especificamente considerada nas normas de aptidão.

O ponto central é avaliar se a condição e o seu tratamento permitem conduzir com segurança, nomeadamente perante o risco de episódios que possam afetar a consciência ou a capacidade funcional.

O médico pode avaliar:

  • estabilidade da doença;
  • tratamento utilizado;
  • risco de hipoglicemia;
  • capacidade do candidato para reconhecer e controlar situações de risco;
  • existência de complicações relevantes.

Uma pessoa com diabetes não deve concluir que está automaticamente impedida de conduzir.

A avaliação é individual e segue as condições previstas na regulamentação.

10. Doenças neurológicas e episódios de perda de consciência

Doenças neurológicas, epilepsia, determinadas crises e episódios de perda de consciência podem exigir uma análise específica.

Nestes casos, a decisão pode depender de fatores como:

  • tipo de episódio;
  • causa conhecida ou desconhecida;
  • tempo decorrido sem novas crises;
  • tratamento;
  • avaliação neurológica;
  • risco de recorrência.

A legislação estabelece condições próprias para estas situações.

O candidato deve informar o médico com precisão sobre antecedentes relevantes, mesmo quando o episódio ocorreu no passado.

O objetivo é avaliar o risco de ocorrer uma incapacidade durante a condução.

11. Saúde mental

A avaliação também considera perturbações mentais que possam afetar de forma relevante:

  • julgamento;
  • capacidade cognitiva;
  • comportamento;
  • atenção;
  • controlo das ações;
  • segurança na condução.

Ter acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, por si só, não significa automaticamente inaptidão.

O que importa legalmente é a forma como a situação concreta interfere com a capacidade para conduzir em segurança.

Quando necessário, podem ser solicitados relatórios, avaliação especializada ou avaliação psicológica.

12. Álcool, drogas e medicamentos

A aptidão para conduzir também pode ser afetada por dependência de álcool, consumo ou dependência de substâncias e utilização de determinados medicamentos.

Existe uma diferença importante entre:

  • utilizar um medicamento;
  • utilizar um medicamento que possa interferir com a condução;
  • existir uma situação clínica ou de dependência que comprometa a segurança.

O candidato deve informar o médico sobre a medicação relevante que utiliza.

Alguns medicamentos podem provocar, por exemplo:

  • sonolência;
  • redução da atenção;
  • alterações da visão;
  • tonturas;
  • lentificação das respostas;
  • outras alterações incompatíveis com condução segura.

Não interrompa medicação por iniciativa própria apenas para tentar obter um atestado. A avaliação deve refletir a condição real e o tratamento efetivamente utilizado.

13. Outras condições clínicas

O Anexo V também prevê que uma doença não especificamente enumerada pode ser relevante quando seja suscetível de provocar incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.

Isto evita a ideia errada de que apenas as doenças mencionadas pelo nome na legislação interessam.

Uma condição clínica pode exigir parecer de especialista e, se necessário, reavaliações periódicas.

Existem ainda regras específicas para determinadas situações, como doença renal grave, transplantes de órgãos ou implantes com possível impacto na aptidão.

Mais uma vez, não existe uma conclusão automática apenas com base no nome da condição. A avaliação considera a capacidade funcional e o risco associado à condução.

14. O que levar para a consulta

A avaliação pode ser mais simples se o candidato levar informação clínica organizada.

Quando aplicável, é útil ter disponível:

  • documento de identificação;
  • lista atual de medicamentos;
  • óculos ou lentes de contacto habitualmente utilizados;
  • próteses auditivas, se utilizadas;
  • relatórios médicos recentes relevantes;
  • informação de especialistas que acompanham doenças importantes;
  • resultados de exames que o médico tenha solicitado.

Não é necessário transformar uma consulta simples num arquivo de toda a vida clínica.

O importante é não ocultar informação relevante e levar documentação que possa ajudar o médico a decidir corretamente.

15. O atestado médico é eletrónico

O atestado utilizado no processo da carta de condução é emitido e transmitido eletronicamente.

O sistema eletrónico comunica o atestado entre a área da saúde e o IMT.

Desde 2017, a transmissão eletrónica é obrigatória nos termos indicados pelo IMT tanto para prestadores do Serviço Nacional de Saúde como para prestadores privados e sociais abrangidos pelo sistema.

Por isso, uma cópia digitalizada de um antigo atestado em papel não substitui o atestado médico eletrónico exigido pelo processo atual.

Depois da emissão, o candidato normalmente não precisa de enviar uma cópia do atestado ao IMT como se fosse um documento em PDF: o registo é transmitido eletronicamente.

Se o sistema não reconhecer um atestado que foi efetivamente emitido, a situação deve ser confirmada através dos canais indicados pelo IMT.

16. Validade do atestado

O atestado médico com resultado favorável tem validade de seis meses a contar da data de emissão.

O IMT refere igualmente este período como 180 dias nas suas orientações operacionais.

Isto não significa que a carta de condução terá apenas seis meses de validade.

São coisas diferentes:

validade do atestado = período durante o qual aquele documento pode ser utilizado no procedimento;

validade da carta = período de validade do título de condução depois de emitido.

Para candidatos inscritos em escola de condução, a inscrição deve ocorrer durante a validade dos documentos de aptidão exigidos.

Por isso, não é aconselhável obter o atestado muito cedo e depois deixar o processo parado durante vários meses.

17. Resultado da avaliação

No final da avaliação, o atestado indica o resultado aplicável.

A legislação utiliza as menções:

Apto

ou

Inapto

Quando o candidato é considerado apto, podem também ser indicadas restrições ou adaptações necessárias.

Por exemplo, podem existir restrições relacionadas com:

  • utilização de correção visual;
  • utilização de prótese auditiva;
  • adaptações específicas do veículo;
  • outras condições necessárias à condução segura.

Essas restrições não são sugestões.

Quando ficam associadas ao título, fazem parte das condições em que a pessoa está habilitada a conduzir.

18. Ser “Apto” não significa necessariamente ausência de qualquer condição médica

É perfeitamente possível uma pessoa ter uma condição clínica e ser considerada apta.

A legislação permite, em várias situações, que a condução seja autorizada quando:

  • a condição está controlada;
  • existe tratamento eficaz;
  • existe parecer especializado favorável;
  • são utilizadas adaptações;
  • são cumpridas determinadas restrições;
  • é efetuado acompanhamento médico periódico.

A avaliação procura responder a uma questão prática:

o candidato consegue conduzir com segurança nas condições em que será autorizado a conduzir?

Este princípio evita dois erros opostos:

  • pensar que qualquer doença impede a carta;
  • pensar que uma doença nunca interessa desde que a pessoa “se sinta bem”.

19. Se o médico pedir um parecer de especialista

Não significa necessariamente reprovação.

O médico pode precisar de informação adicional para fundamentar a decisão.

Exemplo:

Um candidato refere um antecedente neurológico importante.

O médico não dispõe de informação suficiente para avaliar o risco de recorrência.

Pode solicitar parecer de neurologia ou exames complementares antes de emitir uma conclusão definitiva.

O mesmo princípio pode aplicar-se a outras áreas clínicas.

O candidato deve obter os elementos pedidos e apresentá-los dentro do procedimento indicado pelo profissional.

20. Se for considerado Inapto

Uma decisão de inaptidão tem consequências legais e não deve ser tratada como uma simples “opinião da consulta”.

O candidato ou condutor considerado inapto pode recorrer da decisão.

O prazo legal para apresentar recurso é de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

Quando a inaptidão resulta da avaliação médica, o recurso é apreciado através da junta médica competente nos termos do regulamento.

Quando resulta de avaliação psicológica, aplicam-se as vias previstas para esse tipo de avaliação.

A entidade de recurso pode solicitar novos exames, pareceres ou elementos clínicos.

Se a decisão de inaptidão se mantiver, existem regras sobre quando pode ser requerida uma nova avaliação.

A legislação prevê, em regra, um novo momento de avaliação após seis meses ou no prazo específico que seja fixado no processo aplicável.

21. Não esconda informação clínica relevante

O objetivo do exame médico não é “apanhar” o candidato.

Ocultar uma doença, um episódio de perda de consciência, medicação relevante ou uma limitação pode impedir que o médico faça uma avaliação correta.

Isto é especialmente importante porque conduzir envolve não apenas o próprio candidato, mas também passageiros, peões, ciclistas, motociclistas e outros condutores.

Uma condição bem conhecida e corretamente avaliada pode, em muitos casos, ser gerida com tratamento, restrições ou adaptações.

Uma condição ocultada não pode ser corretamente enquadrada.

22. Diferença entre atestado médico e certificado psicológico

Não confunda os dois documentos.

Atestado médico

É emitido pelo médico depois da avaliação física e mental.

Para um candidato normal da categoria B, é parte obrigatória do processo.

Certificado de avaliação psicológica

É emitido pelo psicólogo quando a avaliação psicológica é legalmente exigida.

Um candidato B do Grupo 1 não necessita automaticamente deste certificado.

Se a avaliação psicológica for indicada, então o resultado passa a integrar as condições necessárias para o processo.

23. Caso especial: categoria B utilizada em certas atividades profissionais

Uma pessoa pode possuir categoria B mas, para determinadas atividades profissionais previstas na legislação, ser enquadrada no Grupo 2.

É o caso, entre outros, de condução de:

  • ambulâncias;
  • veículos de bombeiros;
  • transporte de doentes;
  • transporte escolar;
  • transporte coletivo de crianças;
  • determinados automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

Nestes casos, não aplique automaticamente as regras simplificadas do candidato particular do Grupo 1.

O Grupo 2 tem requisitos médicos e psicológicos próprios.

Esta aplicação está centrada na obtenção normal da categoria B. Sempre que o objetivo seja exercer uma atividade profissional sujeita ao Grupo 2, devem ser consultados os requisitos específicos desse regime.

24. Erros comuns a evitar

“Todo candidato B precisa de psicotécnico”

Não.

O candidato normal B pertence ao Grupo 1 e a avaliação psicológica é exigida quando recomendada na avaliação médica ou noutras situações legalmente previstas.

“Se uso óculos, não posso tirar a carta”

Falso.

A correção visual pode permitir cumprir os critérios e pode ser registada como restrição.

“Tenho uma doença crónica, portanto serei automaticamente reprovado”

Não necessariamente.

Muitas condições são avaliadas de forma individual e podem ser compatíveis com condução, por vezes mediante parecer médico, tratamento, restrições ou acompanhamento.

“Posso levar um atestado em papel e digitalizá-lo”

O IMT indica que o atestado médico exigido é emitido e transmitido eletronicamente; a digitalização de um atestado em papel não substitui esse procedimento.

“O atestado dura o mesmo tempo que a carta”

Não.

O atestado tem validade própria para o procedimento. A validade do título de condução é outra matéria.

“Se der Inapto, não existe forma de contestar”

Existe mecanismo de recurso dentro do prazo legal.

25. Checklist antes de marcar a avaliação

Antes da consulta:

  1. Confirme que está a pedir avaliação para a categoria B.
  2. Saiba que, no percurso normal, pertence ao Grupo 1.
  3. Leve os meios de correção visual ou auditiva que utiliza.
  4. Tenha a lista dos medicamentos relevantes.
  5. Organize relatórios recentes se tiver uma condição importante acompanhada por especialista.
  6. Informe o médico sobre antecedentes que possam afetar a condução.
  7. Se forem pedidos exames ou pareceres adicionais, conclua-os antes de considerar o processo terminado.
  8. Confirme que o atestado foi emitido eletronicamente.
  9. Tenha atenção ao período de validade do atestado.
  10. Se existir uma restrição, perceba exatamente o que ela exige durante a condução.

26. O que deve guardar desta lição

Para obter a categoria B, a aptidão física e mental deve ser comprovada por atestado médico.

O candidato normal da categoria B pertence ao Grupo 1.

No Grupo 1, a avaliação médica é obrigatória, mas a avaliação psicológica não é automática: é realizada quando recomendada na avaliação médica ou quando outra regra legal a imponha.

O médico pode solicitar exames complementares e pareceres de especialistas sempre que sejam necessários para fundamentar a decisão.

A existência de óculos, aparelho auditivo, limitação física ou doença não significa automaticamente inaptidão. Dependendo do caso, podem existir correções, adaptações, restrições, pareceres especializados ou reavaliações periódicas.

O atestado médico é emitido e transmitido eletronicamente e tem validade de seis meses.

O resultado legal é Apto ou Inapto, podendo a aptidão incluir restrições ou adaptações.

Uma decisão de inaptidão pode ser objeto de recurso no prazo legal de 30 dias.

A avaliação médica deve ser encarada como uma etapa de segurança: o objetivo é garantir que o candidato conduz nas condições compatíveis com a sua capacidade real e com a segurança de todos os utilizadores da via.

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Continuar o percurso

Esta lição faz parte do guia prático para obter a carta.

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